Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"(...) É certo que o documento de fls. 40, em que a apelante funda sua pretensão, como sendo o Contrato de Locação de seus equipamentos é uma simples missiva, por ela endereçada à parte contrária, facultando-lhe a locação de equipamentos de estiva, alguns discriminados no texto, pelo prazo de um ano. Igualmente, é certo que não tendo a apelada firmado o referido documento, não se pode ter que aceitou a locação a prazo certo, como quer a apelante. Mas o fundamental, e como muito bem observado na r. Sentença recorrida, é que, consoante razoável prova oral produzida, a apelada utilizou-se da ressalva prevista na missiva em tela, qual seja, a de, não se encontrando os equipamentos em regulares condições de funcionamento, e reparados a tempo pela locadora, 'ficar liberada para contratar o aluguel de equipamentos junto a terceiros'." (fls. 90) Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese recursal demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta Corte, a teor das Súmulas nºs 05 e 07 desta Corte. Quanto ao dissídio, efetivamente, deixou a recorrente de proceder o indispensável cotejo analítico, não sendo suficiente a simples transcrição da ementa ou de trechos do Acórdão tido por paradigma. Descumpridas, assim, as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 30 de março de 2000. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.