Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO. ADIMPLEMENTO DE FATURAS ANTERIORES. INADIMPLÊNCIA DA FATURA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados por consumidora que alegou a inexistência de débito de cartão de crédito ensejador de negativação cadastral restritiva promovida pela instituição financeira ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva promovida pela instituição credora. III. Razões de decidir 3. Mostra-se hígida a contratação de cartão de crédito realizada por plataforma digital mediante validação de segurança com captura de biometria facial em tempo real e entrega de cópias de documentos de identificação idênticos aos da consumidora. 4. Comprovados a regular celebração do negócio jurídico, a efetiva utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento da fatura no valor de R$ 289,07, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, obstando a configuração de conduta ilícita. 5. Inexistindo defeito na prestação de serviços ou ato ilícito imputável à apelada, impõe-se o afastamento do pleito reparatório extrapatrimonial e a consequente manutenção da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, restando suspensa a exigibilidade por gratuidade judiciária. Tese de julgamento: A contratação eletrônica por biometria facial acompanhada de histórico robusto de consumo com pagamentos anteriores afasta a tese de desconhecimento do débito ou de fraude de terceiros, tornando legítima a inscrição restritiva por inadimplemento. Referências: Artigo 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Artigo 373, inciso II, e Artigo 85, § 11, da Lei Federal nº 13.105/2015. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8001394-94.2024.8.05.0018, julgado em 09/12/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.