Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial. O embargante alega omissão quanto à divergência jurisprudencial interna no âmbito do TJPI e quanto à análise da urgência do caso concreto para fins de aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre alegada divergência jurisprudencial interna e sobre a presença de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que a decisão que determina a emenda à petição inicial possui natureza preparatória e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. O colegiado aprecia expressamente a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e conclui que sua aplicação exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, circunstância não evidenciada no caso. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes quando já fixa, de forma fundamentada, a tese jurídica adotada para solução da controvérsia. Ao consignar que a decisão de emenda à inicial não extingue o processo nem impede a reapreciação da matéria em eventual apelação, o acórdão afasta, ainda que implicitamente, a alegação de urgência excepcional vinculada às condições pessoais do agravante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de fundamentação exauriente, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda à petição inicial possui natureza preparatória e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução do litígio. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758834-06.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.