Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante relatado, buscam os apelantes a reforma da sentença que julgo parcialmente procedente os pedidos, condenou os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente, em razão dos danos estéticos, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor a ser corrigido e sujeito a juros de mora de 1%, a partir da sentença, de acordo com a tabela Gilberto de Melo; Condenou, ainda, os requeridos, solidariamente a pagar ao autor, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos. Esse valor deve ser submetido a correção monetária e juros de mora de 1%, a partir da sentença, de acordo com a tabela Gilberto de Melo; Por fim, considerando a sucumbência recíproca e que dois dos cinco pedidos do autor foram acolhidos, condeno os requeridos ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerente, de outro lado, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II - Primeiro passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 3ª Apelante, Equatorial Maranhão Distribuição de Energia. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade da contratante por ato ilícito dos prepostos da empresa terceiriza, conforme arresto do julgamento do AREsp 1347178/PR, que teve como relator o Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, Julgado em 02/04/2019. Na situação analisada, a empresa de construção presta serviços, sob o interesse e o comando da concessionaria de energia elétrica, em uma relação de dependência. Com tais considerações, rejeito a preliminar. III - A situação posta nos presentes autos, será examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da CF, uma vez que se estende às concessionárias de serviços públicos, em razão de que a atividade cedida é desempenhada sob a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público. IV - Na hipótese, restou demonstrado que A DPL Construções Ltda com a concessionária de Energia Elétrica do Maranhão – CEMAR possuem um sistema de parceria com relação de subordinação, dependência e proveito econômico, em que aquela executa serviços desta. Além disso restou demonstrado que o veículo Hilux é de propriedade da DPL Construções. A parte autora juntou documentos médicos que comprovam sua debilidade física em razão de acidente, bem como recibos e despesas que comprovam gastos com remédios e exames. Dessa forma, restou incontroverso o acidente e as lesões aduzidas pelo autor, ora apelado, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. V - Nessa linha, comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o acidente, nasce para os apelantes DPL Construções Ltda e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que apenas poderia ser excluído caso comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em apreço. VI - Quanto a pensão mensal ou vitalicia, entendo não ter razão o apelante, isso porque, o laudo colacionado nos presentes autos, não serve para tanto, eis que sua finalidade é para fins de receber o seguro DPVAT. Assim, falta nos autos comprovação de sua incapacidade laboral, o que inviabiliza o exame do pleito de pensão. Verifica-se, ainda, que após o procedimento cirúrgico o apelado foi liberado para sua residência, com recomendação de repouso por seis meses, para consolidar a fratura, ID 7378194). Não existindo nenhum aprova que demonstre sua incapacidade para o trabalho, ou ainda, que restou incapacitado definitivamente para o trabalho. VII - Quanto aos lucros cessantes, também não prosperam, por ausência de provas da alegada incapacidade, como também pelas razões aduzidas na exordial pelo que deixou de receber por ter permanecido impossibilitado pelo trabalho. Ademais, a míngua de provas que demonstrem que deixou de receber, pela impossibilidade em virtude do dano sofrido, não podemos condenar o apelante apenas com base em presunção, devendo assim ser afastada a condenação em lucros cessantes. VIII - No que toca ao pleito de indenização por dano material, verifico que o procedimento cirúrgico foi realizado através do SUS. Quanto às despesas com descolamento e demais custos relacionados com o tratamento, devem ser afastados, isso porque as partes fizeram acordo no montante de R$ 16.000,00 para o pagamento dessas despesas. Assim, se houve despesas maiores, não há provas nos autos que corroborem o pleito. IX - Os danos morais e estéticos, também, restam comprovados pelas lesões sofridas pelo acidente, que lhe causaram experimentos de grande dor física, teve que se submeter a cirurgia para correção, no qual restou privado de suas atividades cotidianas necessitando de auxílio de terceiros. Portanto, afigura-se razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e mil reais), que deverão ser corrigidos da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (Súmula 54 do STJ) e dano estético no montante de R$ 20.000,00 a ser corrigido de juros de mora de 1% a contar da sentença, de acordo com a tabela de Gilberto de Melo. Apelações Improvidas.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos
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