Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade de operação de portabilidade e refinanciamento bancário e manteve a improcedência das pretensões de anulação, devolução de indébito e reparação extrapatrimonial. O embargante sustenta obscuridade, contradição e omissão no julgado, questionando a diferença entre o valor nominal do contrato e a quantia efetivamente creditada em sua conta e buscando a modificação da conclusão adotada no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão quanto à regularidade da operação de portabilidade e refinanciamento bancário; (ii) estabelecer se a diferença entre o valor nominal do contrato e a quantia efetivamente creditada ao consumidor evidencia irregularidade da contratação ou decorre da amortização do saldo devedor de operação anterior abrangida pela renegociação; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o acervo probatório e modificar a conclusão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para mera adequação da decisão ao entendimento defendido pela parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente quando o vício suscitado apresenta gravidade suficiente para comprometer a validade da decisão judicial. A apresentação do contrato assinado e a comprovação da disponibilização do crédito de R$ 1.797,07 na conta corrente do consumidor demonstram a regularidade da operação de refinanciamento. O contrato de portabilidade/refinanciamento nº 809762524, celebrado em 31/01/2018 pelo valor de R$ 5.394,35, autorizou o desconto de R$ 3.597,28 relativo ao contrato nº 809762523, resultando na liberação de R$ 1.797,07 ao consumidor, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado aos autos. A diferença entre o valor nominal indicado no contrato de refinanciamento e a quantia efetivamente creditada decorre da amortização do saldo devedor da operação anterior abrangida pela renegociação e não caracteriza irregularidade na retenção dos valores autorizados. O acórdão embargado aprecia a estrutura financeira do refinanciamento e a documentação da operação, de modo que a discordância do embargante quanto às conclusões extraídas do histórico do órgão previdenciário e dos instrumentos bancários configura inconformismo com a valoração das provas, e não vício integrativo do julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rejulgar a causa, promover nova valoração do acervo probatório ou reiterar tese já examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões relevantes e necessárias à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e a comprovação da regularidade do negócio e da liberação dos recursos afastam a pretensão de modificação do acórdão e preservam a improcedência das pretensões de anulação, devolução de indébito e reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não admitem o reexame do acervo probatório ou a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A apresentação do contrato assinado e da prova da disponibilização do crédito ao consumidor demonstra a regularidade da operação de refinanciamento bancário quando a diferença entre o valor nominal contratado e o montante liberado decorre da amortização de saldo devedor de operação anterior abrangida pela renegociação. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando examina as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. 4. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800841-62.2021.8.18.0029, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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