Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão. O recurso de apelação visava a revisão de cláusulas contratuais, especialmente a de juros remuneratórios, e a descaracterização da mora. A decisão monocrática manteve a sentença, afastando a abusividade dos juros e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de alienação fiduciária é abusiva, a ponto de caracterizar descumprimento contratual e descaracterizar a mora, considerando a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, sendo o parâmetro a taxa média de mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 4. No caso, a taxa de juros contratada (1,53% ao mês e 19,99% ao ano) é praticamente idêntica à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), não havendo comprovação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A revisão de juros remuneratórios em contratos de alienação fiduciária exige a comprovação cabal de abusividade, aferida pela comparação com a taxa média de mercado. 2. Não há abusividade quando a taxa de juros contratada é praticamente idêntica ou inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado."
Agravo interno desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.