Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DE COISA JULGADA POR CAPÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado final, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não seria possível o ajuizamento da ação com base em suposto trânsito em julgado de capítulo autônomo de decisão parcial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se é admissível o ajuizamento de ação rescisória fundada em trânsito em julgado de capítulo de decisão parcial de mérito, antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 975 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, entendimento consolidado pela Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade da fragmentação da coisa julgada para fins de ação rescisória, ainda que se trate de decisão parcial de mérito, a fim de evitar a coexistência de múltiplas coisas julgadas no mesmo processo. 5. A admissão do julgamento parcial de mérito pelo CPC/2015 não afasta a regra específica do art. 975, sendo imprescindível o trânsito em julgado final como pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória. 6. As alegações de nulidade absoluta e erro de premissa não afastam o óbice processual identificado, consistente na ausência de trânsito em julgado da última decisão. 7. Os pedidos formulados em contrarrazões, relativos à correção do valor da causa e à revogação da gratuidade de justiça, não podem ser apreciados nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistente conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé, afastando-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sendo inadmissível sua contagem a partir de capítulos autônomos de decisão parcial de mérito. A teoria da coisa julgada por capítulos não se aplica para fins de ajuizamento de ação rescisória. É incabível a análise, em sede recursal, de matérias não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. A interposição de recurso, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 975 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.987.014/SP, Rel. Min., Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 21.11.2022; TJBA, Ação Rescisória nº 8000784-93.2018.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Seção Cível de Direito Privado, j. 17.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.