Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TURMAS RECUSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tendo como objetivo dirimir controvérsias sobre a aplicação e vigência de enunciado de jurisprudência e a extensão da aplicação de súmula de Tribunal Superior. O suscitante indica como causa piloto um processo já julgado em todas as instâncias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ou não os requisitos legais para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 976 do CPC exige, para a admissibilidade do IRDR, a existência de efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.4. O artigo 978, parágrafo único, do CPC, estabelece que a instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente de julgamento no Tribunal, a servir de causa piloto.5. O processo indicado como paradigma já foi julgado em todas as instâncias, não atendendo ao requisito de pendência de julgamento previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica nesse sentido. O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais previstos no art. 976 do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 2. O IRDR é inadmissível quando a causa piloto indicada já foi julgada em todas as instâncias. 3. O IRDR não se presta como sucedâneo recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 978, parágrafo único; 981.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP; TJ-GO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5239964-02.2023.8.09.0000; TJ-GO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5514530-76.2023.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5205303-38.2023.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5187936-57.2023.8.09.0000; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211-36.2021.8.09.0051. Enunciado n.° 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.° 5420821-50.2024.8.09.0051ÓRGÃO ESPECIALRELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDASUSCITANTE : RUBENS DÁRIO LISBOA JÚNIORSUSCITADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DA SEGUNDA REGIÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TURMAS RECUSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tendo como objetivo dirimir controvérsias sobre a aplicação e vigência de enunciado de jurisprudência e a extensão da aplicação de súmula de Tribunal Superior. O suscitante indica como causa piloto um processo já julgado em todas as instâncias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ou não os requisitos legais para admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 976 do CPC exige, para a admissibilidade do IRDR, a existência de efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.4. O artigo 978, parágrafo único, do CPC, estabelece que a instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente de julgamento no Tribunal, a servir de causa piloto.5. O processo indicado como paradigma já foi julgado em todas as instâncias, não atendendo ao requisito de pendência de julgamento previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica nesse sentido. O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido.Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais previstos no art. 976 do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 2. O IRDR é inadmissível quando a causa piloto indicada já foi julgada em todas as instâncias. 3. O IRDR não se presta como sucedâneo recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 977, 978, parágrafo único; 981.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP; TJ-GO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5239964-02.2023.8.09.0000; TJ-GO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5514530-76.2023.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5205303-38.2023.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5187936-57.2023.8.09.0000; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211-36.2021.8.09.0051. Enunciado n.° 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
à unanimidade de votos, em NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.