Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA ADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à execução até o julgamento dos Embargos à Execução. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o cabimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, ao passo que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, autoriza-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Em síntese, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, exige-se a demonstração cumulativa: a) de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, no caso de tutela provisória de urgência; ou da presença, independentemente de perigo da demora, de uma das hipóteses descritas no art. 311, do Código de Processo Civil/2015, na hipótese de tutela provisória de evidência; e b) de garantia do Juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC/15, art. 919, § 1º), os quais não restaram preenchidos no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.