Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO LABORAL CORRESPONDENTE À JORNADA AMPLIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e contribuições previdenciárias ajuizada por professores efetivos municipais em face de ente público municipal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização decorrentes da redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais ocorrida nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a redução da carga horária dos servidores de 40h para 20h semanais configura ilegalidade apta a assegurar o pagamento de diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se a remuneração correspondente à jornada ampliada é devida sem a efetiva prestação laboral respectiva; e (iii) determinar se a redução temporária da jornada e dos vencimentos enseja reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os servidores ingressaram no serviço público municipal mediante concurso público para exercício do cargo de professor com carga horária originária de 20 horas semanais, inexistindo direito adquirido à manutenção de jornada suplementar posteriormente concedida por necessidade administrativa temporária. A ampliação da carga horária para 40 horas decorre de conveniência e necessidade da Administração Pública, inserindo-se no âmbito do poder discricionário administrativo e não se incorporando definitivamente ao patrimônio jurídico dos servidores. A redução da jornada para 20 horas foi formalizada por ato administrativo regularmente publicado, inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade na adequação da carga horária. A remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional e vincula-se à efetiva prestação do serviço, sendo indevido o pagamento correspondente à jornada não desempenhada. Os autores não comprovaram o exercício de carga horária de 40 horas semanais no período indicado na inicial, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A adequação proporcional dos vencimentos em razão da redução da jornada efetivamente exercida não configura violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória nem enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não há prova de dano material autônomo decorrente da redução temporária da carga horária, limitando-se a pretensão à recomposição de valores relativos a período não trabalhado. A redução temporária da jornada e da remuneração, desacompanhada de demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero dissabor inerente às relações funcionais administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A redução da carga horária de servidor público municipal para a jornada originariamente prevista no concurso público, com adequação proporcional dos vencimentos, não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A ampliação temporária de carga horária por necessidade administrativa não gera direito adquirido à sua manutenção. A remuneração do servidor público exige correspondência com a efetiva prestação laboral, sendo indevido o pagamento relativo à jornada não exercida. A ausência de comprovação de prestação laboral correspondente à carga horária ampliada impede o reconhecimento de diferenças remuneratórias e lucros cessantes. A redução temporária da jornada e dos vencimentos, sem demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.