Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU A APELAÇÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida. A correção de erro material, por sua vez, pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, ou mediante provocação da parte, visando à adequação do provimento jurisdicional à realidade fática e jurídica dos autos, sem implicar alteração do mérito da decisão. II. No caso vertente, verifica-se a existência de manifesto erro material no dispositivo do Acórdão de ID 46464998, que, ao julgar a Apelação Cível, inverteu e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente. Tal equívoco decorre do fato de que o embargante foi vencedor na maior parte de seu pedido, tendo a sentença de 1º grau condenado a parte ora Embargado ao pagamento do ônus sucumbencial. Todavia, o acórdão ora embargado, inverteu e majorou o ônus sucumbencial errôneamente. III. Constatado o vício, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, opostos por terceiros interessados e recebidos como tal, para o fim específico de corrigir o erro material apontado, decotando-se do dispositivo do Acórdão embargado a expressão "cuja a exigibilidade resta suspensa, moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil", de modo a conformar o julgado com a situação processual efetiva das partes, notadamente no que tange à ausência de gratuidade judiciária em favor do devedor dos honorários. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.