Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança realizada pela operadora de telefonia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes, bem como na caracterização do dano moral em decorrência da inscrição do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3. A Apelada demonstrou documentalmente a contratação dos serviços pelo apelante, apresentando faturas detalhadas e histórico de utilização e pagamentos, evidenciando a existência do débito. 4. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, havendo comprovação da dívida, a negativação configura exercício regular de direito do credor, afastando a tese de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito é legítima quando há comprovação da existência da dívida. 2. O simples fato da negativação não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada a ilicitude da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80358864220198050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva; TJ-BA, APL 8034121-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.