Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DE 8.000 UFIRCEs PARA 1.500 UFIRCEs. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL A SER SUPORTADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Cequip Importação e Comércio Ltda., visando ao suprimento de suposta omissão no acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação da embargante, reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon/CE - Decon de 8.000 para 1.500 UFIRCEs. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar expressamente o percentual da divisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, suscitando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, sob o argumento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir expressamente o percentual de rateio dos honorários advocatícios e das custas processuais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente determina a divisão proporcional dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, afastando a incidência do parágrafo único, em razão da caracterização de sucumbência recíproca. 4. A fixação dos percentuais específicos para a divisão dos honorários e das custas não se mostra necessária no acórdão, por depender apenas de simples cálculo matemático decorrente do resultado do julgamento, como já reconhecido pela própria embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à rediscussão da controvérsia jurídica decidida, sendo inadmissível sua utilização com finalidade infringente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a divisão proporcional dos ônus da sucumbência, com base no caput do art. 86 do CPC, não incorre em omissão por não fixar expressamente os percentuais de rateio, quando tais percentuais podem ser obtidos mediante simples cálculo matemático. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão judicial, sendo inadmissíveis quando manejados com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.05.2016, DJe 08.06.2016; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para os rejeitar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de julho de 2025 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.