Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0560525-14.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Apelante: Marcio Dos Santos Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Marcio Dos Santos Teixeira Advogado: Thiago Andrade Santana (OAB:BA74618-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560525-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): THIAGO ANDRADE SANTANA, WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Márcio dos Santos Teixeira contra o Banco Safra S.A., visando à revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo consignado, firmado em 24 de março de 2015, sob o argumento de abusividade, além da análise da legalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas em comparação à taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida nos termos do contrato e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. Nos termos da Súmula nº 596 do STF e do REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva no caso concreto. 5. A taxa de juros contratada (1,93% ao mês e 25,78% ao ano) não ultrapassa 1,5 vez a taxa média de mercado à época da contratação (1,87% ao mês e 24,84% ao ano), afastando a alegação de abusividade, conforme orientação do STJ e da Súmula nº 13 do TJBA. 6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do STJ. 7. Consoante a orientação daquela Corte de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não se afigura necessária a inclusão de cláusula contratual com expressa previsão da "capitalização dos juros", sendo suficiente para caracterizar tal contratação que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, estando ambas explicitadas com clareza na avença. A taxa anual do contrato em questão (25,78%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,93%), configurando previsão contratual expressa de capitalização. 8. A sentença de improcedência está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo demonstração de onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que pode ser demonstrado pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, Súmula nº 539; TJBA, Súmula nº 13.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.