Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTES QUE FIGURAM COMO TERCEIROS PREJUDICADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO LIMINAR. Legitimidade recursal de terceiros prejudicados: os Recorrentes comprovam que firmaram contrato de compra e venda referente ao imóvel que o Recorrido tenta registrar em seu nome pela via judicial, comprovando a posição de terceiro prejudicado prevista no artigo 996 do Código Fux. Legitimidade recursal comprovada e agravo interno cabível. Gratuidade de Justiça: em que pese os Recorrentes não terem comprovado documentalmente fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, entendo prudente a concessão do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Precedentes dos Tribunais-federados. Autoridade da coisa julgada: a decisão do juízo de primeiro grau versou sobre matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em acórdão transito já transitado em julgado; Impossibilidade de discussão da matéria em fase de execução: os recorrentes levantam matérias atinentes ao mérito da ação originária, ou seja, que não podem ser rediscutidas em fase de execução; Princípio da vedação à decisão surpresa: a decisão de juízo de 1º grau entendeu pela perda do objeto da pretensão, logo após proferir decisões determinando o cumprimento da obrigação, sequer determinando a manifestação das partes sobre a questão. Dispositivo normatizado no Código FUX. Agravo interno parcialmente provido. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo foi concedido, o que significa que os Recorrentes, caso percam, somente pagarão os custos do processo quando este “terminar”; Os argumentos trazidos pelos Recorrente já foram anteriormente debatidos pela justiça em decisão contra a qual não cabe mais nenhum recurso, motivo pelo qual a matéria encontra-se sobre o manto da coisa julgada, instituto que impede que as causas sejam rediscutidas eternamente e que os processos não tenham um final; A decisão do 1º grau que decidiu que os imóveis não seriam mais registrados em nome do Recorrido não observou anterior decisão deste Tribunal de Justiça, que é órgão superior hierarquicamente e que era competente para decidir sobre as questões. Além dessas questões, na fase em que o processo encontra-se (chamada de “fase de execução), matérias como a legalidade da compra do imóvel e a posse do imóvel não podem ser mais discutidas; A decisão do juiz de primeiro grau que determinou que os imóveis não iriam mais ser inscritos no nome do Recorrido em virtude de “perda do objeto” não abriu prazo para as partes apresentarem seus argumentos sobre a questão, o que viola a lei processual e a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal; Decisão do Agravo Interno: O agravo interno foi parcialmente provido tão somente para determinar que os Recorrentes paguem os custos processuais ao final do processo, o que significa dizer que o juízo de 1º grau deverá determinar novamente o imediato registro dos imóveis em nome do Recorrido, o Sr. Felipe Augusto de Oliveira Neves e que os Recorrentes só deverão pagar a despesas da justiça quando o processo terminar.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva · carreira
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