Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos monitórios, que converteu o mandado inicial em executivo, com condenação ao pagamento da dívida, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de memória de cálculo detalhada; (iii) saber se houve omissão quanto à falta de prova da entrega das mercadorias; (iv) saber se há omissão quanto à inclusão de parcelas vincendas; e (v) saber se há excesso de execução que deveria ter sido enfrentado de forma específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações trazidas no recurso de apelação, abordando expressamente a suficiência da documentação apresentada na inicial, a memória de cálculo detalhada, os comprovantes de entrega das mercadorias, a ausência de parcelas vincendas e a inexistência de excesso de execução.5. A pretensão recursal revela nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, por possuírem função meramente integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791736-20.2023.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROSEMBARGANTE: JR PNEUS LTDA.EMBARGADO: ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S. A.RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos monitórios, que converteu o mandado inicial em executivo, com condenação ao pagamento da dívida, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de apresentação dos documentos originais; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de memória de cálculo detalhada; (iii) saber se houve omissão quanto à falta de prova da entrega das mercadorias; (iv) saber se há omissão quanto à inclusão de parcelas vincendas; e (v) saber se há excesso de execução que deveria ter sido enfrentado de forma específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações trazidas no recurso de apelação, abordando expressamente a suficiência da documentação apresentada na inicial, a memória de cálculo detalhada, os comprovantes de entrega das mercadorias, a ausência de parcelas vincendas e a inexistência de excesso de execução.5. A pretensão recursal revela nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, por possuírem função meramente integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.