Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de busca e apreensão, diante da ausência de citação válida da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de citação da parte ré, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, o que impede o prosseguimento da demanda. 4. A parte autora, embora intimada para promover a citação do réu, permaneceu inerte, inclusive após intimação pessoal, o que autoriza a extinção do feito. 5. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de erro, omissão ou ilegalidade na decisão agravada. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de validade, entre eles a citação, indispensável à formação da relação processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida impede a constituição regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito. 2. A primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de pressupostos processuais essenciais. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de erro na decisão agravada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 239 e 485, II e III.Jurisprudência citada: Apelação Cível nº 5675323-95.2021.8.09.0006 – TJ/GO. . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405597-36.2024.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A AGRAVADO: MAICON DAVID DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.