Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LÍCITA A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que reconheceu a licitude da cobrança da "Tarifa Bradesco" em conta bancária originalmente vinculada ao recebimento de Benefício Previdenciário. O Agravante sustenta ausência de relação jurídica autorizadora dos débitos e pleiteia a restituição dos valores cobrados, cumulada com Indenização por Danos Morais. O Banco, por sua vez, defende que a conta foi utilizada para diversas operações financeiras além do simples depósito do Benefício, legitimando a cobrança da Tarifa com base na contratação tácita de Pacote de Serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de Tarifas Bancárias em conta originalmente destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário, quando demonstrada a contratação de serviços financeiros que extrapolam os limites do Pacote Essencial gratuito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A irregularidade formal na juntada do Termo de Adesão em nome de terceiro alheio à lide não basta, por si só, para justificar a condenação do Banco por Danos Materiais ou Morais, diante da prova da efetiva utilização da conta para fins além do recebimento de Benefício Previdenciário. 4. Os extratos bancários revelam movimentações incompatíveis com a conta essencial gratuita, como contratação de empréstimos, transferências TED e uso de Cheque Especial, o que caracteriza a adesão a pacote remunerado de serviços. 5. A utilização contínua de serviços bancários remunerados, sem qualquer oposição administrativa por parte do Consumidor, configura anuência tácita, vedando conduta contraditória com base na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e no princípio do venire contra factum proprium. 6. A tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 do TJMA é aplicável ao caso concreto, legitimando a cobrança de tarifas quando constatada contratação de serviços remunerados ou uso de serviços além dos limites do pacote essencial gratuito. 7. Ausente ilegalidade ou má-fé na cobrança, não se configuram os requisitos para indenização por Danos Morais nem para repetição do indébito, seja simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de Tarifas Bancárias em conta originalmente vinculada ao recebimento de Benefício Previdenciário quando demonstrada a utilização de serviços que extrapolam os limites do Pacote Essencial gratuito. 2. A utilização contínua de serviços remunerados sem oposição caracteriza anuência tácita do Consumidor, vedando a alegação posterior de nulidade. 3. A ausência de ilicitude ou má-fé na cobrança de Tarifa Bancária afasta o dever de indenizar por Danos Morais e de repetir os valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0818888-38.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 23/09/2025; TJMA, IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.