Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA AÇÃO RENOVATÓRIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação consignação em c/c pagamento e indenização por benfeitorias. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, determinou a desocupação voluntária e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer apenas o direito à indenização por benfeitorias, negar a renovação do contrato, redistribuir a sucumbência em 60% para a ré e em 40% para o autor e majorar honorários em 18% sobre o valor da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de renovação, nos termos do § 5º, da (ii) saber se a art. 51, Lei n. 8.245/1991; decadência impõe a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre decadência art. 487, em ações renovatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese da decadência à luz do § 5º, da não foi art. 51, Lei n. 8.245/1991 prequestionada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A alegação de extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do II, do CPC, igualmente não foi objeto de pronunciamento, art. 487, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese Tese de julgamento recursal não foi prequestionada. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com comprovação da similitude fática; a ausência desses requisitos obsta o conhecimento do recurso”. § 5º; CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 51, art. 105, c CPC, arts. 487, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.