Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INGRESSO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO CALIBRE 'PONTO QUARENTA' - SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA - APELANTE QUE OSTENTA PENALIDADE ADMINISTRATIVA NO PERÍODO DE 2 (ANOS) ANTERIORES - EXIGÊNCIA DO EDITAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SANÇÃO SOFRIDA PELO IMPETRANTE NÃO CONSERVA RELAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO – EXIGÊNCIA LÍCITA E RAZOÁVEL DO EDITAL - COM O PARECER DA PGJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, por possuir porte de arma de fogo 'calibre .38', poderia perfeitamente participar do certame para capacitação de armamento 'calibre .40', justamente, pelo fato de não ter informado as penalidades administrativas de advertência nos últimos dois anos, decorrendo o acerto da sentença recorrida e denegação da ordem pleiteada, nos termos da alínea 'f', do subitem 3.1, do Edital Público: 'não ter registrado em seus assentos funcionais, penalidades administrativas de advertência nos últimos dois anos, sendo computado o tempo, para esse fim, até a data de enceramento das inscrições do processo seletivo', não havendo meios para se dar guarida às alegações do apelante, no sentido de que referida exigência não é razoável e até mesmo ilegal, por não haver Lei, com essa exigência, porquanto, segundo alega, a pena de advertência por ele sofrida, não se relaciona com o manejo de arma de fogo. Assim deve ser, pois, entender de modo contrário seria atribuir interpretação restritiva que o próprio edital não especificou, tornando referida exigência sem efeito algum, violando o próprio princípio da legalidade, cuja exigência prevista no Edital cumpre exatamente os termos da Lei, consubstanciado-se na melhor escolha dos capacitados, violações tais que evidentemente não pode merecer beneplácito. Sentença mantida. Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.