Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA REPUTADO INDISPENSÁVEL À DEFESA DA TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Cleonice da Silva contra a sentença de fls. 180/186, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante no âmbito de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo de origem teria indeferido pedido de produção de prova oral e pericial pedagógica, os quais reputa indispensáveis à defesa de sua tese. 3. Nesse ponto, embora não se desconheça que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção probatória, nos termos da norma processual, a jurisprudência desta Corte tem decidido que ¿constatando o Magistrado que até aquele momento inexistiam provas suficientes para a comprovação dos fatos deduzidos pela promovente/apelante, ao menos podia ter apreciado o seu pedido de produção de prova testemunhal ou determinado de ofício a produção de outras provas que entendesse necessárias ao esgotamento da fase instrutória do processo, porém não o fez e, portanto, incidiu em cerceamento do direito de defesa da recorrente¿ - (Apelação Cível - 0000226-41.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). 4. No caso concreto, uma das teses defendidas pela recorrente é de que, por ser pessoa analfabeta funcional, a validade do instrumento de contratação dependia do preenchimento de formalidades legais, os quais, se não satisfeitos, não são capazes de comprovar regularmente a avença. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que ¿o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do CPC, isto é, a necessidade da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas recai sobre a parte autora¿ - (Apelação Cível - 0152798-37.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). 5. Assim, ao não oportunizar a produção da prova indispensável à defesa da tese autoral, cujo ônus lhe é atribuído, incorreu o magistrado em cerceamento do direito de defesa, devendo a sentença ser cassada e determinado o retorno dos autos à origem para se realizar a instrução probatória devida. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.