Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR QUE ATINGIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE – ABONO DEVIDO – EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No mérito, examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Pois bem. O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de se aposentar, mas que opta por continuar em atividade, bônus, este que foi instituído pela EC n. 41/2003, conforme redação primitiva1 constante do art. 40, § 19, da Carta Política. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n. 191/2011, prevê que que o abono de permanência será pago ao segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no artigo 69 da referida lei e que opte por permanecer em atividade. Referido dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, que ao instituir o abono de permanência visou precipuamente conceder um estímulo ao servidor público que já tivesse completado todas as exigências para a aposentadoria voluntária, estabelecendo como único requisito que o servidor se mantivesse em atividade para percebimento do valor equivalente à sua contribuição previdenciária até que completasse a idade para aposentadoria compulsória, sendo desnecessária a opção expressa pelo servidor. Outrossim, ainda que não haja manifestação da Recorrida em 1 Posteriormente alterado pela EC 103, de 2019. Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 2ª Turma Recursal Mista permanecer na ativa após atingir os requisitos para concessão da aposentadoria especial, certo é que permaneceu no serviço público, fazendo jus ao benefício pleiteado. Lado outro, defende o Município Recorrente a impossibilidade de efetuar o pagamento do abono de permanência ao argumento de que já se encontra no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, referida justificativa não impede a concessão da benesse, pois os mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na norma em questão são taxativos e os atos que concedem aos servidores titulares de cargos efetivos vantagens como a progressão funcional e o abono de permanência, são simples e vinculados, não dependendo da homologação ou da manifestação de outro órgão, não havendo, portanto, discricionariedade quando presentes os requisitos legais, como no caso em apreço. Se tanto não bastasse, a própria Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF, a título de exemplo cito a redução de cargos comissionados e funções de confiança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO, firmou tese no Tema 1.075 no sentido de que não pode o Poder Público deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A despeito do recurso repetitivo tratar de progressão funcional, entendimento semelhante deve ser adotado quanto ao abono de permanência, eis que se tratam de vantagem previamente estipulada na Constituição da República e legislação infraconstitucional. Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 954.408/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 888), assentou que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." Nessa mesma toada, no que diz respeito à vedação trazida pela Lei Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 2ª Turma Recursal Mista Complementar Federal n. 173/2020, igualmente sem razão. Isto porque, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Contas consignou que a Lei Complementar Federal n.º 173/2020 não veda a concessão de promoção por antiguidade e por merecimento durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de maneira que quaisquer concessões, a exemplo do abono de permanência decorrente de lei originada em período anterior à calamidade pública decretada, não estão obstadas2. E sem destoar, foi exatamente neste mesmo sentido o que já decidiu este e. Tribunal de Justiça em julgamento de casos parecidos3. Nesse contexto, sob qualquer prisma que se analise a questão, faz a Recorrida jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez ter completado todos os requisitos para o gozo de sua aposentadoria, porém continuou em atividade, pelo período descrito na sentença recorrida, lapso não questionado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.