Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE APÓS FURTO DE CELULAR. INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA DO AUTOR. TRANSAÇÕES ANTERIORES À DATA DO SUPOSTO FURTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores transferidos via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a ocorrência de transferências fraudulentas via PIX após furto de celular, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor questiona falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, existindo pertinência subjetiva entre o banco apelante e a relação jurídica discutida nos autos. 4. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa o autor de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações e a plausibilidade dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Análise do extrato bancário revela que a maioria das transações contestadas (07 de 09) ocorreu em datas anteriores ao furto do celular alegadamente ocorrido em 06/03/2022, evidenciando contradição lógica na narrativa apresentada pelo autor. 7. O apelado registrou novo boletim de ocorrência em 11/01/2023, desta feita atribuindo as transferências à ação de hackers que teriam invadido sua conta bancária, sem fazer qualquer menção ao furto de celular anteriormente alegado, modificando substancialmente sua versão dos fatos. 8. Tais inconsistências e contradições nas declarações prestadas pelo apelado comprometem gravemente a credibilidade de suas alegações e fazem desaparecer a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório. 9. O autor não demonstrou ter comunicado tempestivamente a instituição financeira sobre o furto do celular, tampouco solicitou o bloqueio preventivo de transações, tendo os protocolos administrativos sido abertos somente em janeiro de 2023, aproximadamente 11 meses após as primeiras transações contestadas. 10. A instituição financeira disponibilizou ao autor mecanismos de segurança para as transferências PIX, a exemplo da utilização de senha pessoal e token, conforme evidenciado na Ficha de Abertura de Conta Individual. 11. O autor continuou movimentando sua conta normalmente, inclusive fazendo outras transferências PIX no mesmo período que não foram contestadas, revelando incompatibilidade com a conduta esperada de quem efetivamente teria sido vítima de fraude. 12. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não se confunde com responsabilização automática, sendo imprescindível a demonstração do defeito no serviço prestado e do nexo causal entre tal defeito e o dano alegado. 13. No caso concreto, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que as transferências foram fraudulentas ou que o banco réu tenha agido com negligência na prestação de seus serviços, inexistindo elemento apto a demonstrar invasão por terceiros ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0702092-42.2022.8.07.0009; TJ-SP, Apelação Cível nº 1014952-40.2023.8.26.0590.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.