Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS DA NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Pedro da Água Branca contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação da autora como técnica de enfermagem sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias e 13º salário, com atualização monetária conforme EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a condenação do ente público ao pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais em decorrência de contrato de trabalho nulo; (ii) é legítima a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS em razão do vínculo reconhecido. III. Razões de decidir 3. O vínculo empregatício celebrado sem prévia aprovação em concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, sendo devidos apenas os salários e os depósitos do FGTS. 4. Não há amparo legal ou jurisprudencial para o pagamento de verbas como férias e 13º salário, ante a nulidade da contratação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Tese de julgamento: “1. A contratação sem concurso público após a CF/1988 é nula, garantindo-se ao contratado apenas os salários e os depósitos de FGTS. 2. Não são devidas verbas como férias e 13º salário, mesmo a título indenizatório, em caso de nulidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363; STJ, Súmula nº 466 ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de férias e décimo terceiro salário.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.