Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou o pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência que determinou a autorização para a realização do exame PET-SCAN oncológico, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Autor, diagnosticado com carcinoma no pulmão e com suspeita de metástase, alega que a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar exame essencial para o estadiamento da doença e definição de tratamento ultrapassou o mero dissabor e configurou dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a negativa de cobertura para a realização de exame essencial ao tratamento de doença grave (câncer), por parte da operadora de plano de saúde, configura dano moral passível de compensação pecuniária, ou se a situação se enquadra como mero descumprimento contratual. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A recusa em autorizar procedimento médico indispensável, indicado por profissional especialista para o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, constitui prática abusiva. 4. A conduta da operadora de saúde, ao negar a autorização para o exame PET-SCAN oncológico a um paciente em situação de extrema vulnerabilidade, diagnosticado com câncer e com suspeita de metástase, extrapola os limites de um simples inadimplemento contratual. A angústia, a aflição e a incerteza geradas pela recusa, que retardou o início do tratamento adequado e forçou o consumidor a buscar a via judicial para garantir seu direito à saúde, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito. 5. A indenização por danos morais, no presente caso, cumpre uma dupla função: compensar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora (caráter pedagógico-punitivo). A necessidade de intervenção judicial para obter um tratamento de urgência, cuja cobertura era devida, demonstra o descaso da empresa com a vida e a dignidade do seu cliente, justificando a imposição de reparação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inversão integral dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A recusa indevida de operadora de plano de saúde em autorizar exame essencial para o diagnóstico e tratamento de doença grave coberta pelo contrato, especialmente em quadro de urgência oncológica, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para obter a cobertura de tratamento urgente agrava o sofrimento e a angústia, reforçando a caracterização do dano moral e o dever de indenizar."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.