Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. A apelante questiona descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias efetuadas pela instituição financeira, com base na contratação de pacote remunerado de serviços, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, firmou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é lícita nas seguintes hipóteses: (i) contratação de pacote remunerado de serviços; ou (ii) quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso, a instituição financeira demonstrou, por meio de contrato anexado aos autos, que o apelante expressamente aderiu ao pacote de serviços, o que autoriza a cobrança das tarifas questionadas. O contrato assinado pela parte autora goza de presunção de veracidade e regularidade, tendo o banco apelado cumprido o dever de informação, conforme exigido pela tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. A utilização dos serviços bancários contratados pela parte apelante, conforme demonstram os extratos bancários, reforça a validade da relação contratual e afasta qualquer alegação de vício no negócio jurídico. Não há elementos nos autos que comprovem falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição dos valores ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização dos descontos em conta corrente que recebe benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizete Rodrigues, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente os pedidos inicais da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, interposta por si contra o Banco Apelado. Inconformada, a Autora interpôs Apelação sob o ID nº. 43741523, repetindo o alegado em inicial, e em síntese, aduz que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário, mas que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário, dos quais sustenta não ter contratado ou dado anuência. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Devidamente intimada a parte apelada deixou de apresentar as suas Contrarrazões, conforme dispõe Certidão sob o ID nº. 43741530. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia da Ficha de Proposta de Abertura de Conta de Depósito - Pessoa Física, Cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Expresso, devidamente assinado pela Apelante, com cópia do seu documento de identidade, cadastro de pessoa física, comprovante de residência, com expressa adesão à tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta”, sob o ID nº. 43741498, inexistindo, portanto, vícios no negócio jurídico. Portanto, os extratos bancários anexados pela própria apelante sob o ID nº. 35618420, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do apelante para o pagamento de “tarifa”, entretanto, o Banco apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência para contratação do pacote de serviços, cuja assinatura a próprio punho reputo regular. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização, revelando não apenas que celebrou o contrato, como também utiliza os serviços contratados no pacote questionado (extratos bancários sob o ID nº. 35618420. Desta forma, a Apelante anuiu expressamente à contratação da tarifa impugnada, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção da parte autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Vê-se que no termo de adesão existe a opção “Não Adesão”, que, todavia, não foi a escolhida pela Apelante, inclusive com solicitação de cartão de crédito sob o ID nº. 43741498, contratação esta que não seria possível com uma simples conta benefício. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela Apelada e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada. Neste sentido é o entendimento desta Corte. Verbis. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco B
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.