Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. SEMIANALFABETO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para manter o benefício de auxílio-acidente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a incapacidade do beneficiário, considerando o seu nível de escolaridade e limitação física impostas; (ii) avaliar se o autor faz jus ao acréscimo de 25% ao seu benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aspectos pessoais do autor — semianalfabetismo, idade avançada, profissão de trabalhador rural — dificultam a reinserção no mercado de trabalho e corroboram a conclusão pela concessão do benefício pleiteado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 4. A lei prevê a possibilidade de o valor da aposentadoria por invalidez ser acrescido de 25%, aos segurados que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa. Note que o acréscimo é concedido para aqueles segurados que necessitam de uma espécie de cuidador para auxiliar o desempenho das atividades básicas diárias, que não podem/conseguem ser exercidas pela própria pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente, quando associada a fatores pessoais como idade, escolaridade e atividade habitual, são justificantes da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 1.12.2015.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.