Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO FÍSICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado no processo físico n.º 0001101-67.2016.8.10.0128 e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Fato relevante. Alegação de que a sentença no processo de conhecimento transitou regularmente em julgado. Apelante sustenta que a inércia da Fazenda Pública não pode obstar a execução da decisão. 3. Decisões anteriores. Sentença que reconheceu a ausência de intimação válida da Fazenda Pública e extinguiu o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4\. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública em processo físico obsta a formação da coisa julgada material e invalida o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5\. O art. 183, §1º, do CPC exige intimação pessoal da Fazenda Pública, por carga ou remessa dos autos, em processos físicos. 6\. A ciência informal ou por audiência não supre o requisito legal da intimação válida. 7\. A ausência de intimação regular impede o início do prazo recursal e compromete a formação válida da coisa julgada. 8\. Jurisprudência pacífica do TJMA exige intimação pessoal da Fazenda Pública por carga ou remessa em processos físicos. IV. DISPOSITIVO 9\. Apelação cível desprovida. --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 183, §1º, e 485, IV. *Jurisprudência relevante citada:* TJMA, Agravo de Instrumento 0809607-24.2018.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 12.11.2019; TJMA, ApCiv 003442-2019, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019. --- A C Ó R D Ã O
9\. Apelação cível desprovida. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.