Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTENTICIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, diante da apresentação, pela instituição financeira, de contrato digital com assinatura eletrônica, geolocalização, biometria facial e comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da consumidora. A embargante sustenta omissão quanto à autenticidade da contratação, à idoneidade e unilateralidade do comprovante de transferência e à distribuição do ônus probatório, além de requerer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à autenticidade e à suficiência dos elementos probatórios da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se há omissão quanto à idoneidade do comprovante de transferência bancária e à efetiva disponibilização do numerário; (iii) determinar se o julgado deixa de enfrentar adequadamente a distribuição do ônus da prova e a proteção conferida à consumidora; e (iv) definir se o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados exige pronunciamento expresso sobre cada norma indicada pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte. 4. O acórdão enfrenta expressamente a autenticidade e a suficiência da contratação eletrônica ao considerar aptos à comprovação da operação o contrato digital, a assinatura eletrônica, a geolocalização, a biometria facial e o comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade da consumidora. 5. A unilateralidade do comprovante de transferência não caracteriza omissão do julgamento, pois o acórdão examina expressamente a questão e reconhece a idoneidade do documento em razão dos mecanismos regulatórios e tecnológicos que conferem autenticidade, integridade, rastreabilidade e segurança à transação bancária. 6. A pretensão de substituir a conclusão acerca da suficiência e idoneidade dos elementos probatórios por entendimento de que os documentos são frágeis ou insuficientes exige reexame das provas e rejulgamento do mérito, providências incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme consignado no acórdão com fundamento na Súmula nº 26 do Tribunal, de modo que a ausência de elementos mínimos indicativos de fraude, vício de consentimento ou não recebimento dos valores impede o acolhimento das pretensões decorrentes da alegada invalidade da contratação. 8. A discordância da embargante quanto à valoração das provas e à conclusão de que a instituição financeira se desincumbe do seu encargo probatório configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão passível de correção por embargos declaratórios. 9. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos, artigos de lei ou precedentes invocados pelas partes quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia. 10. A ausência de referência numérica expressa aos arts. 1º, III; 5º, XXXII, LIV e LV; e 170, V, da Constituição Federal não configura omissão, pois o acórdão reconhece a natureza consumerista da relação jurídica e examina a incidência da proteção do consumidor e a disciplina da inversão do ônus da prova. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da valoração das provas e do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes e não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O pronunciamento expresso sobre a autenticidade e a suficiência dos elementos da contratação eletrônica, a idoneidade do comprovante de transferência e a distribuição do ônus da prova afasta a alegação de omissão fundada na discordância da parte quanto às conclusões alcançadas. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos ou de mencionar numericamente todos os dispositivos invocados quando as questões necessárias à solução da controvérsia são adequadamente enfrentadas. 5. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII, LIV e LV; e 170, V; CPC, arts. 1.022, caput, I a III, e parágrafo único, I e II; 1.023, caput; 1.025; e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 11.09.2017; Súmula nº 26 do Tribunal.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.