Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte ré Kirton Seguros S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por danos materiais formulado na ação movida por Robson Ramos Araújo. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do réu por colisão causada por sua condução imprudente do veículo segurado e fixou os juros de mora a partir da citação. A apelante pretende a reforma parcial da sentença, para que os juros de mora incidam desde a data do ajuizamento da ação, e não da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação por responsabilidade civil contratual: (i) se a partir da data da citação, conforme decidido pelo juízo de origem; ou (ii) desde o ajuizamento da ação, conforme pretende a apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. Tal entendimento é reforçado pelo artigo 240 do Código de Processo Civil, que determina que a citação válida constitui em mora o devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. A súmula 43 do STJ, invocada pela apelante, é inaplicável ao caso, pois se refere à responsabilidade civil extracontratual. O fundamento da condenação neste feito é contratual, por se tratar de ação de regresso proposta pela seguradora em razão de danos causados por terceiro condutor do veículo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem alteração na fixação dos ônus sucumbenciais. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.