Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO. MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, diante da pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que busca a declaração de nulidade de multa contratual aplicada pela contratante, com tutela para impedir descontos em faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir RDO como prova exclusiva e ao desqualificar a planilha apresentada pela recorrente; (ii) saber se cabia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito de anular a multa diante da documentação administrativa juntada; (iii) saber se a multa contratual, como cláusula penal, independe de prova de prejuízo à luz do art. 408 do CC; (iv) saber se a prova administrativa extraída dos sistemas internos era suficiente e se faltou contraprova idônea da autora; e (v) saber se houve interpretação equivocada sobre a proporcionalidade da franquia anual e a inclusão de indisponibilidades parciais por baixa velocidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ nas hipóteses em que a pretensão demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ nas hipóteses em que a pretensão demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 2º e § 11; CC, art. 408. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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