Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.207): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para negar-se a existência de litispendência na hipótese, como estabeleceram as instâncias ordinárias, seria necessária a revisão de aspectos fáticos da causa, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido não cumpriu satisfatoriamente o dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que se limitou a reproduzir decisão monocrática anteriormente proferida. Nesse sentido, argumenta que, embora a fundamentação per relationem seja admitida pela jurisprudência, é necessária o acréscimo de argumentos próprios que se relacionem ao caso concreto, o que alega não ter ocorrido na espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.208-1.211): Na origem, tem-se embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora recorrente, extintos pelo Juiz de primeiro grau com fundamento na configuração de litispendência. O TJPR manteve esse resultado no julgamento da apelação, consignando o seguinte (e-STJ fls. 1.000/1.006): [...] Pois bem. O recurso especial não merece ser conhecido. Em resumo, estabeleceu a Corte que, nos embargos à a quo execução fiscal, embora de outra forma, o ora recorrente suscitou as mesmas questões da ação anulatória, razão pela qual não merecia reforma a sentença, que extinguiu a ação sem resolução do mérito em face da litispendência. A afirmação do contrário, como pretende a parte recorrente, demanda a revisão de aspectos fáticos da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 02 de setembro de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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