Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento definitivo de sentença deflagrado para cobrança de astreintes decorrentes de descumprimento de tutela cominatória de restabelecimento de energia elétrica e de indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento. 2. Decisão interlocutória de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o montante das astreintes para o valor da causa originária, fixando o débito em patamar menor, com prosseguimento dos atos executivos. 3. Interposição de recurso de apelação pela executada buscando o afastamento integral da penalidade cominatória, sustentando cumprimento da obrigação, nulidade de intimação por inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e exiguidade do prazo concedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) o cabimento do recurso de apelação contra pronunciamento judicial que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) a aplicabilidade da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento; e (iii) a fixação de honorários advocatícios recursais em consonância com o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O pronunciamento judicial que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva qualifica-se como decisão interlocutória, a teor do artigo 203, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo impugnável unicamente mediante agravo de instrumento, nos termos expressos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, ante a expressa dicção legal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 7. Na espécie, é inadmissível a majoração de honorários advocatícios em desfavor da apelante, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, visto que, na decisão combatida, eles foram fixados em desfavor da parte recorrida. IV. Dispositivo APELO NÃO CONHECIDO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.