Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO RECORRIDO SEM NATUREZA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A deliberação atacada não possui conteúdo decisório, o que impede sua impugnação por meio do presente agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edmar de Oliveira Nabarro, em 14/12/2023, interpôs agravo de instrumento visando reformar a decisão, proferida em 23/11/2023 (ID 32011732), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em 06/10/2014 pelo Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Considerando a irrecorribilidade do despacho de ID 76872085, prevista no art. 1.001 do CPC, deixo de conhecer os Embargos de Declaração opostos em ID 82581629, ante a ausência de amparo legal. Destarte, mantenho a determinação anterior por seus próprios fundamentos". Em suas razões recursais contidas no ID 32011725 aduz a parte agravante que “o arbitramento de honorários é caracterizado como direito do patrono, por essa razão torna-se necessário uma análise acerca do processo”. Aduz, mais, que “no caso dos autos após transladada a Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução para o processo principal, HOUVE UM ATROPELAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL, já que não foi proferida nenhuma Sentença nos autos da Execução. tendo sido tão somente proferindo despacho determinando o arquivamento dos autos, considerando a sentença transladada dos autos do Embargos à Execução, deixando de apreciar os pedidos incansáveis da Parte Autora de extinção da Execução com o arbitramento dos honorários devidos ante ao trabalho realizado”. Com esses argumentos, requer "a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja conhecido e provido, determinando que sejam arbitrados honorários advocatícios ao patrono da causa, no processo de Execução, nos termos dos argumentos apresentados pelo Agravante e pelos documentos anexados nos autos”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no ID 33170819 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 34137572). É o relatório. Decido. Desde logo, pontuo que o presente recurso não deve ser conhecido. É que o agravo de instrumento só tem cabimento quando pretende atacar decisões expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, e a deliberação atacada não se enquadra em quaisquer das hipóteses referidas nesse dispositivo. Com efeito, uma decisão, para ser passível de impugnação, deve encerrar manifestação de vontade com aptidão para modificar, extinguir ou constituir relação jurídica no curso do processo, o que não correu no caso. Dizendo de outra forma, o ato combatido não ostenta carga decisória. Ademais, ao estabelecer que dos “despachos não cabe recurso” (embora nominada de decisão, a deliberação recorrida não passa de mero despacho), o art. 1.001 do CPC premia a racionalização da marcha processual, impedindo que atos meramente ordinatórios ou de organização procedimental sejam objeto de impugnação recursal. Outrossim, a lógica subjacente à norma prestigia a eficiência, já que permitir a recorribilidade de despachos de mero expediente abriria um precedente perigoso, fomentando a litigiosidade excessiva e comprometendo a razoável duração do processo. Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, nego conhecimento ao recurso. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
Desde logo, pontuo que o presente recurso não deve ser conhecido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.