Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico, em parte, ser o caso dos autos. 2.No caso, no que pertine, expressão "sem resolução do mérito ”, verifico, que de fato, a decisão embargada foi equivocada, motivo pelo qual acolho o pleito do embargante, reconhecendo o erro material, para que conste, que onde tem "sem resolução do mérito ”, lê-se "Com resolução do mérito ”. 3. Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., em 05/11/2024 , opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 23/10/2024 (Id.39740002), nos autos da Apelação Cível nº 0814040-42.2022.8.10.0029, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40782798, aduz, em síntese, a parte embargante, que “decisão monocrática em questão deu provimento ao recurso interposto pelo Banco PAN para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da inicial e extinguindo o processo. Entretanto, foi utilizada a expressão "extinguindo o processo SEM resolução do mérito” quando, na verdade, o termo utilizado não reflete corretamente o conteúdo da decisão, uma vez que a improcedência dos pedidos é caso de julgamento de mérito. Assim, a expressão correta seria “extinguindo o processo COM resolução do mérito.” Com esses argumentos, requer que "acolha os presentes Embargos de Declaração, sanando o erro material apontados de modo a substituir a expressão “extinguindo o processo SEM resolução do mérito” por “extinguindo o processo COM resolução do mérito”, a fim de que se possa dar andamento ao processo de forma clara e precisa." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id , pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que a decisão monocrática foi equivocada quanto a expressão "sem resolução do mérito ”. No caso, no que pertine, expressão "sem resolução do mérito ”, verifico, que de fato, a decisão embargada foi equivocada, motivo pelo qual acolho o pleito do embargante, reconhecendo o erro material, para que conste, que onde tem "sem resolução do mérito ”, lê-se "Com resolução do mérito ”. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão embargada, reconhecer o erro material apontado, para que onde tem "sem resolução do mérito ”", lê-se "Com resolução do mérito ”, leia-se: "monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.(...)", Passando esta, a fazer parte integrante da mesma, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.