Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REAJUSTES SALARIAIS GERAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal parcial e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos reajustes gerais sobre gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira, identificada pela rubrica 055 - GRT. I e reflexos. A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição total ou, sucessivamente, a manutenção apenas da prescrição quinquenal, bem como o afastamento da condenação às diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reajuste da gratificação incorporada está sujeita à prescrição total, em razão de suposto ato único do empregador, ou à prescrição parcial, diante do descumprimento sucessivo da obrigação remuneratória; e (ii) estabelecer se a gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira deve acompanhar os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados, inclusive após a transformação da reclamada em autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não decorre de supressão ou alteração contratual praticada em ato único do empregador, mas do descumprimento sucessivo da obrigação de reajustar parcela de natureza salarial incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão se renova a cada competência. O congelamento do valor nominal da gratificação incorporada, enquanto as demais parcelas salariais recebem reajustes gerais, configura redução salarial indireta, em afronta à garantia constitucional da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A origem da vantagem em norma interna da empregadora não altera a natureza da controvérsia, pois não se discute a validade ou a alteração da norma instituidora, mas a observância dos reajustes gerais sobre condição remuneratória já incorporada ao contrato de trabalho. A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira perde o caráter transitório relacionado ao exercício da função gratificada e passa a integrar definitivamente a remuneração do empregado, assumindo natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A Súmula nº 13 do TRT da 6ª Região assegura ao empregado público que incorporou gratificação pelo exercício de função comissionada o direito aos reajustes salariais gerais, sem vinculação aos índices e critérios específicos de revisão aplicáveis aos cargos e funções comissionados em atividade. A determinação de incidência dos reajustes gerais sobre a parcela incorporada não cria vantagem remuneratória nem concede aumento por isonomia, mas preserva o valor da verba salarial já incorporada, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O princípio da legalidade administrativa não impede a aplicação dos reajustes gerais à parcela incorporada após a transformação da reclamada em autarquia, especialmente porque a própria municipalidade editou legislação dispondo sobre reajustes gerais e a Lei Municipal nº 19.060/2023 expressamente estendeu o reajuste do salário-base às estabilidades financeiras. O entendimento sobre a prescrição parcial é compatível com a jurisprudência consolidada acerca das lesões sucessivas em prestações remuneratórias, não se configurando ato único apto a atrair a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento continuado da obrigação de reajustar gratificação incorporada ao contrato de trabalho configura lesão sucessiva, sujeita à prescrição parcial. 2. A gratificação incorporada em razão da estabilidade financeira possui natureza salarial e deve acompanhar os reajustes salariais gerais concedidos à categoria. 3. A incidência dos reajustes gerais sobre a parcela incorporada não implica vinculação aos índices ou critérios específicos aplicáveis às funções comissionadas em atividade. 4. A aplicação dos reajustes gerais à gratificação incorporada não configura criação judicial de vantagem remuneratória por isonomia. 5. A transformação da empregadora em autarquia não afasta o direito aos reajustes gerais quando estes são previstos pela legislação municipal aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, 7º, XXIX, 37, caput, e 39, § 3º; CLT, arts. 11, § 2º, 457, § 1º; CPC, arts. 487, II, 497 e 536; Lei Municipal nº 17.490/2008; Lei Municipal nº 19.060/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 294 e 452; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965); TRT da 6ª Região, Súmula nº 13; TRT6, Acórdão nº 0000024-27.2026.5.06.0001, Rel. Des. Roberta Corrêa de Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2026; TRT6, Processo nº 0001365-41.2024.5.06.0007, Rel. Desª Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, ass. 19.11.2025. RECIFE/PE, 01 de outubro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB
Recurso desprovido.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Torres Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.