Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, com condenação ao pagamento de R$ 82.198,04, acrescidos de encargos legais. Alegação de omissão quanto à análise da multa imposta em razão de embargos declaratórios tidos como protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar a impugnação à multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada em primeiro grau, e, em caso positivo, se há vício na imposição da referida penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a omissão apontada, pois o acórdão embargado não enfrentou o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios, ainda que este tenha sido formulado de forma concisa nas razões recursais. 4. O artigo 1.022, II, do CPC, autoriza os embargos de declaração para suprir omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. 5. No mérito, a alegação de ausência de fundamento para a multa não prospera. A decisão explicitou que os embargos à sentença foram utilizados com intuito meramente rediscutivo, o que caracteriza seu caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. A penalidade tem natureza pedagógica e guarda proporcionalidade, não se vislumbrando excesso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão quanto à análise da multa por embargos protelatórios, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. É devida a manifestação judicial sobre todos os pontos suscitados pelas partes, ainda que de forma sucinta. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando o recurso visa indevidamente à rediscussão do mérito, desvirtuando sua finalidade integrativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: nenhuma. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681285-43.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA EMBARGANTE: MATER TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO: AUTO POSTO SANTOS E FRANÇA LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de fevereiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos e, no mérito, nego provimento ao pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.