Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS AOS SISTEMAS CENSEC E CCS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas CENSEC e CCS. A parte agravante sustenta que tais ferramentas são indispensáveis para localização de bens supostamente ocultos e requer a reforma da decisão para permitir as consultas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de consultas aos sistemas CENSEC e CCS como meios auxiliares de localização patrimonial do devedor, após a frustração de outras diligências executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir novas pesquisas patrimoniais quando já realizadas, sem êxito, diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SERAJUD, esgotando-se as possibilidades razoáveis de localização de bens. 4. O sistema CENSEC, criado pelo Provimento CNJ nº 18/2012, não possui finalidade voltada à localização de bens para execução, sendo limitado à gestão de informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas. 5. O CCS, administrado pelo Banco Central, destina-se à prevenção de ilícitos financeiros e não constitui instrumento adequado à execução civil na ausência de indícios concretos de ocultação de bens. 6. A insistência em diligências semelhantes às já realizadas, sem base em novos elementos, caracteriza atuação protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. A suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, é medida prevista em lei e compatível com a ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo à retomada do feito caso surjam novos indícios de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " O juiz pode indeferir pedidos de consulta aos sistemas CCS e CENSEC quando já realizadas diligências infrutíferas por meios convencionais e ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º; Provimento CNJ nº 18/2012. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2138100-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 07.07.2022; TJDFT, AI nº 0701025-98.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 10.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5963654-25.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: EVELYN AFONSO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 09 de fevereiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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