Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de vantagens decorrentes da denominada estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000 do Município de Carinhanha. A recorrente sustenta a subsistência do direito à incorporação, a necessidade de proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como a ocorrência de tratamento desigual em relação a outra servidora beneficiada em demanda distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve aguardar a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8039935-85.2026.8.05.0000; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 847/2000 permaneceu apta a fundamentar o pedido de estabilidade econômica após a edição da Lei Municipal nº 881/2001; (iii) determinar se a servidora adquiriu direito à incorporação ou legítima expectativa protegida pela confiança e pela segurança jurídica; e (iv) verificar se acordo homologado judicialmente em processo diverso impõe tratamento isonômico à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a desnecessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, porque a controvérsia é solucionada por fundamento infraconstitucional autônomo suficiente para manter a improcedência do pedido. A Lei Municipal nº 881/2001, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha e disciplinar integralmente o regime remuneratório dos servidores, revoga tacitamente a Lei Municipal nº 847/2000, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. Os arts. 65 e 66 da Lei Municipal nº 881/2001 vedam expressamente a incorporação de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, assegurando tais vantagens apenas durante o efetivo exercício da função. A servidora passou a exercer funções gratificadas somente a partir de 2009, quando já vigente o Estatuto de 2001 e já revogada a disciplina da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000. Inexiste direito adquirido, expectativa legítima protegida ou fundamento para aplicação da teoria da proteção da confiança, pois a recorrente nunca exerceu função comissionada durante a vigência da lei que instituía a incorporação pretendida. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 exige situação jurídica consolidada sob a égide da norma cuja validade se discute, circunstância inexistente no caso concreto. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a impossibilidade de reconhecimento de vantagens fundadas em normas municipais revogadas quando ausente comprovação de direito adquirido. A homologação de acordo judicial em processo distinto, sem exame do mérito acerca da vigência ou validade da norma invocada, não vincula a Administração nem o Poder Judiciário em relação a terceiros estranhos à transação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de fundamento infraconstitucional autônomo apto a resolver a controvérsia afasta a necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento de incidente de inconstitucionalidade. A edição de estatuto geral de servidores que disciplina integralmente a matéria remuneratória e veda a incorporação de gratificações opera a revogação tácita de lei municipal anterior incompatível. Não há direito adquirido nem proteção da confiança quando o exercício da função gratificada se inicia após a revogação da norma que previa a incorporação da vantagem. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade pressupõe situação jurídica consolidada durante a vigência da norma discutida. Acordo homologado judicialmente em processo diverso não convalida norma revogada nem gera direito subjetivo a terceiros. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 881/2001, arts. 65 e 66; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000179-97.2015.8.05.0277, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 22.06.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000339-25.2015.8.05.0277, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publicação em 29.06.2022.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.