Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. I. Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre os juízos da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo e o da 9ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital, nos autos de inventário. O processo foi inicialmente distribuído ao Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó, que declinou da competência para o Foro Central da Capital, que, por sua vez, remeteu os autos para São Bernardo do Campo, alegando ser o último domicílio do falecido. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar o inventário, considerando a competência territorial relativa e a impossibilidade de declinação de ofício. III. Razões de Decidir: 3. A competência para o inventário é do foro do último domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo de natureza relativa. 4. A Súmula 33 do STJ e a Súmula 71 do TJSP estabelecem que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para o inventário é relativa e não pode ser declinada de ofício. 2. O foro do último domicílio do autor da herança é o competente, salvo escolha diversa dos interessados. Legislação Citada: CPC, art. 48, art. 66, art. 953. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029029-61.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 13/09/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0021939-02.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 26/07/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0044934-43.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 24/01/2024.
Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Câmara Especial · TJSP · presidente: Luís Francisco Aguilar Cortez
Composição: Luís Francisco Aguilar Cortez (presidente); José Damião Pinheiro Machado Cogan; Luciana Almeida Prado Bresciani; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Egberto de Almeida Penido (convocado); Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (convocado); José Evandro Mello Costa (convocado); Maria Silvia Gomes Sterman (convocado); Sulaiman Miguel Neto (convocado).
Secretaria: Serviço de Processamento Judicial da Câmara Especial (SJ 6.1.2)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Cláudio Teixeira Villar · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.