Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FINANCEIRO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto em ação ajuizada por servidora pública visando ao recebimento de incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, bem como ao repasse futuro da verba. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a FMS ao pagamento de diferenças retroativas e ao repasse mensal da verba, sob pena de multa cominatória, decisão mantida pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário; e (ii) estabelecer se a execução imediata da condenação acarreta grave lesão à ordem ou à economia públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário possui caráter excepcional e exige demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito recursal e do risco concreto de dano grave ou irreparável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reavaliação do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de repasses federais, regulamentação municipal da verba e omissão administrativa no pagamento do incentivo financeiro. A eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, circunstância que fragiliza a plausibilidade jurídica do Recurso Extraordinário. Os autos contêm prova robusta da existência de repasses federais específicos e de regulamentação local apta a amparar o pagamento da verba discutida. A agravante não demonstrou concretamente risco de grave lesão à economia pública, considerando o caráter individual da demanda e o reduzido impacto financeiro da condenação. A multa cominatória foi fixada em patamar moderado, limitada ao teto de R$ 15.000,00, permanecendo sujeita à revisão na fase executiva em caso de eventual excessividade. O Agravo Interno limita-se à repetição de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário exige demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica do recurso e do risco concreto de dano grave ou irreparável. 2. Questões que demandam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de legislação infraconstitucional fragilizam a admissibilidade e a probabilidade de êxito do Recurso Extraordinário. 3. A alegação genérica de impacto financeiro não configura grave lesão à economia pública apta a justificar a suspensão excepcional da eficácia do acórdão recorrido. 4. Astreintes fixadas em valor moderado e sujeitas à revisão judicial não evidenciam, por si sós, risco de dano irreparável à Administração Pública. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-79.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.