Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO PELO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de um viúvo, determinando à Enel Distribuição Ceará o desmembramento das faturas de energia elétrica do período de junho a dezembro de 2022, e ao Estado do Ceará o custeio dos débitos gerados pelo uso de concentrador de oxigênio por sua falecida esposa, que era eletrodependente. O Estado alega ilegitimidade passiva, pois a relação seria de consumo com a concessionária, e defende que o caso se resolveria com a tarifa social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na responsabilidade do Estado do Ceará pelo custeio das faturas de energia elétrica de pessoa eletrodependente, mesmo após o seu falecimento, e se a demanda se limita a uma mera relação de consumo ou se abrange o direito fundamental à saúde e à vida. III. RAZÕES DE DECIDIR Natureza da demanda: A demanda não se restringe a uma simples relação de consumo. O fornecimento de energia elétrica, neste caso, é indissociável da garantia do direito fundamental à vida e à saúde da falecida, conforme previsão nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Dever do Estado: O dever de promover a saúde é responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles. A jurisprudência pátria já reconhece o dever constitucional do Estado de fornecer insumos essenciais à vida, como a energia elétrica para equipamentos médicos. Inaplicabilidade da tarifa social: A simples possibilidade de inclusão em tarifa social não exime o Estado de sua responsabilidade, especialmente em casos de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, onde o consumo extraordinário do equipamento médico torna a tarifa ordinária (ainda que com desconto) insustentável para o núcleo familiar. Inexistência de ofensa à separação dos poderes: O Poder Judiciário, ao apreciar o caso concreto e determinar a solução mais adequada, não está ofendendo o princípio da separação dos poderes. Trata-se de uma de suas funções típicas, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O custeio de despesas com energia elétrica para o funcionamento de equipamentos essenciais à vida de pessoa eletrodependente, hipossuficiente e em tratamento de saúde, configura dever do Estado, em razão da solidariedade dos entes federativos, e representa a materialização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, não se tratando de mera relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXV; 6º e 196; Tema nº 793, RE nº 855.178 RG/SE do STF. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0050120-75.2020.8.06.0043, Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte; TJCE, Recurso Inominado Cível - 02328383520218060001, Relatora: Mônica Lima Chaves. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.