Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
abaixo transcrita em que foi decidida a viabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de improcedência do pedido, [...] (ii) do art. 85, § 1º, do CPC, porque (fls. 5.184-5.185): [...] ao contrário do quanto consignado no v. acórdão recorrido, é cabível sim a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando especialmente a efetiva existência de uma pretensão resistida (o que é incontroverso no presente caso) e a necessidade de remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (fls. 5.316-5.328). O recurso foi admitido na origem. Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 5.348-5.352). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação ao cabimento dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 5.151-5.152): O feito de origem (processo nº 0006487-70.2015.8.26.0483) é mero incidente processual, cujo encerramento não enseja condenação honorária sucumbencial para a parte vencedora. Com efeito, o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil é expresso e taxativo no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais apenas são cabíveis quando da prolação da sentença, não havendo se falar em sua fixação em decisões interlocutórias que resolvam meros incidentes processuais, como o de origem. A propósito, a jurisprudência dominante no STJ é neste mesmo sentido, admitindo, excepcionalmente, exceção, apenas nas hipóteses em que o resultado do incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal, o que não é o caso, em que a improcedência do incidente manteve a falência da DECASA DESTILARIA DE ÁLCOOL CAIUÁ S. A. (MASSA FALIDA) (processo nº 0007013-13.2010.8.26.0483) no mesmo estado em que se encontrava antes de seu ajuizamento. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Corte local manteve o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal específica, não seriam devidos os honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que configurada a sucumbência da parte requerente. Entretanto, a orientação mais recente desta Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer que o indeferimento do pedido de desconsideração, ao impedir a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, caracteriza efetiva sucumbência em incidente processual, ensejando a fixação de verba honorária em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. 2. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos indicados. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA57959910 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 30/06/2026 11:37:39 Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026. Código de Controle do Documento: 3585099c-4238-4463-9cd3-e5efb3729368
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.