Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão ao não apreciar pedido de desistência da ação, formulado antes da intimação da parte contrária, por advogado com poderes expressos para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao deixar de examinar o pedido de desistência formulado pela parte autora por meio de advogado com poderes especiais, e, em caso positivo, se é cabível a homologação da desistência com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já julgado. 4. Configura omissão relevante o não exame de pedido expresso de desistência da ação apresentado por advogado com poderes especiais, devidamente comprovados nos autos. 5. O pedido de desistência, formulado antes da imugnação, constitui direito subjetivo da parte autora, prescindindo de anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 6. O reconhecimento da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se homologue a desistência e se extinga o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Omissão configurada quando o acórdão deixa de apreciar pedido de desistência da ação formulado por advogado com poderes especiais, devidamente juntada aos autos. 2. O pedido de desistência apresentado antes da impugnação constitui direito subjetivo da parte autora, não exigindo anuência da parte contrária. 3. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar omissão e extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Araken de Assis, Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 580.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório, para sanar omissão, com modificação do julgado
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.