Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os embargantes sustentam omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nas hipóteses de não conhecimento do recurso, quando houver condenação anterior em honorários e o recurso interposto for integralmente inadmissível. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A decisão embargada reconheceu expressamente a intempestividade da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, concluindo pelo não conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível tanto nas hipóteses de desprovimento quanto de não conhecimento do recurso, desde que haja condenação anterior em honorários sucumbenciais e o recurso seja integralmente infrutífero. No caso concreto, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo devida a majoração em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal nas hipóteses de não conhecimento do recurso. 2. A incidência do art. 85, §11, do CPC exige condenação anterior em honorários e recurso integralmente inadmissível ou desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.09.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.