Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO NÃO PROVIDO Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais em face da instituição de ensino recorrida. A recorrente alega que houve falha na prestação do serviço educacional, uma vez que não conseguiu realizar a prova substitutiva da disciplina "Teoria da História", o que a levou a reprovação e consequente insatisfação com o curso. Sustenta que a falha da recorrida causou-lhe prejuízos materiais e morais. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes para modificar a sentença recorrida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A instituição de ensino demonstrou que a solicitação de prova substitutiva deveria ser realizada pelo próprio aluno, no ambiente online de acesso exclusivo, conforme regulamento acadêmico amplamente disponibilizado. A recorrente, portanto, tinha conhecimento do procedimento a ser adotado e não há prova cabal de que a instituição tenha impedido ou inviabilizado a realização do requerimento. No que tange à restituição dos valores pagos, também não há fundamento para sua concessão. A recorrente usufruiu das aulas ministradas, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores. O simples fato de ter optado por não continuar o curso não transfere à recorrida o ônus de restituir as mensalidades já quitadas. Quanto ao dano moral, igualmente inexiste configuração de ato ilícito ensejador da indenização pretendida. O que se verifica, no caso concreto, é um mero dissabor decorrente da reprovação em disciplina, o que não caracteriza lesão a direito de personalidade. A frustração acadêmica não é, por si só, suficiente para ensejar a reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. Assim, considerando que a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Ante ao exposto, conheço do recurso inominado, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença improcedência dos pedidos formulados pela recorrente por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.