Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais. A autora alega que o décimo terceiro salário e o terço de férias foram calculados com base no vencimento básico, em detrimento da remuneração integral, conforme previsto na Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias de servidora municipal, se deve ser o vencimento básico, conforme previsto na legislação municipal, ou a remuneração integral, nos termos da Constituição Federal; e (ii) saber se o pagamento a menor das verbas, com base em lei municipal, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, conceito que abrange a totalidade dos vencimentos habituais. 4. A legislação municipal que restringe a base de cálculo das referidas verbas ao vencimento básico do servidor contraria a norma constitucional, que é hierarquicamente superior. A autonomia municipal não permite a supressão de garantias fundamentais. O Plenário deste Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade de normas municipais com tal teor. 5. O pagamento de verbas remuneratórias em valor inferior ao devido, quando fundamentado em lei municipal que gozava de presunção de constitucionalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A condenação exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.