Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PUBLICA. PERDA DO OBJETO. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO. FALECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ART. 932, CPC. I. Compulsando os autos observo que a vertente apelação cível encontra-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, verifiquei nos (IDs 15335280/15335281), certidão da oficiala de justiça afirmando que deixou de realizar as diligências em decorrência do óbito da autora, em ato contínuo verifico certidão emitida pelo Hospital Municipal de Imperatriz atestando o falecimento da demandante ocorrido dia 03/02/2019, às 18:37h. II. Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os presentes autos eletrônicos de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DA RAPOSA, reconheceu as causas impeditivas da instauração normal do processo, quais sejam, ausência de legitimidade e falecimento do titular de direitos intransmissíveis, pelo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil. Inconformado, a autora/apelante, interpôs o presente recurso, no qual, restou configurado o dano moral e a legitimidade da autora onde requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base para determinar seu retorno a origem, dando prosseguimento ao feito. Contrarrazões devidamente ofertadas (ID 15335316) para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim que seja mantida a sentença, extinguindo o feito pela perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Compulsando os autos observo que o presente recurso encontra-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, verifiquei nos (IDs 15335280/15335281), certidão do óbito do autor, emitida pelo Cartório da 4º Zona de São Luís/MA, atestando o falecimento da demandante ocorrido dia 26/09/2020, às 10:30h. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Portanto, a pretensão do requerente era, notadamente, intransmissível, razão pela qual, seu óbito esvaziou o objeto do litígio submetido ao Judiciário e o interesse de agir. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRATAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. Noticiado o falecimento do autor ao tempo da prolação da sentença, resta prejudicada a ordem de fornecimento, remanescendo a análise do mérito da ação tão somente para fins de distribuição sucumbencial. Disposição de ofício. [...]. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058148271, Segunda Câmara Cível, Tribunal de JBSJ Nº 70060299815 (N° CNJ: 0222544-03.2014.8.21.7000) 2014/Cível sps. APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALECIMENTO. O falecimento da parte autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Embargos Infringentes n. 70057747032. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em observância ao princípio da causalidade, deve-se manter a condenação dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Manutenção do valor em que arbitrados os honorários advocatícios, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072602626, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/03/2017) - grifei Dessas premissas se segue que a decisão do Juízo a quo é incensurável, em estrita observância das disposições do Código Civil, art. 11, in verbis: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Colaciono, a propósito, jurisprudência Pátria: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FADEP. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. I. O óbito do autor que postula o fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível. Precedentes desta Corte. II. Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública, a verba decorrente da sucumbência é de titularidade exclusiva do FADEP, não interessando a habilitação de sucessores, que, aliás, nem poderia haver. III. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando a natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se trata de matéria repetida no âmbito dos Tribunais, bem como o valor da causa. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. ( Reexame Necessário Nº 70060724721, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/08/2014) Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”2, julgo prejudicado do presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. 2GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. A11
RECURSO DESPROVIDO
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