Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, unicamente para limitar a penhora incidente sobre valores de natureza alimentar (aposentadoria), sem, contudo, extinguir a execução. O exequente, em contrarrazões, arguiu o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e por se tratar de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, apenas para limitar o alcance de uma penhora sobre verbas de natureza alimentar, mas sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática recursal trabalhista, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo se forem terminativas do feito. O agravo de petição, previsto no art. 897, alínea 'a', da CLT, é cabível contra as decisões do juiz na execução que resolvem questões de mérito ou que são terminativas do feito executivo. A decisão que aprecia exceção de pré-executividade e a acolhe parcialmente, apenas para limitar uma constrição patrimonial (como a penhora de valores alimentares), sem, contudo, extinguir a execução ou resolver definitivamente seu objeto principal, ostenta natureza eminentemente interlocutória. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que não põe fim à execução, mas apenas resolve uma questão incidental como a limitação da penhora, não configura decisão terminativa e, portanto, não enseja interesse recursal imediato para a interposição de agravo de petição. A eventual irresignação da parte contra a decisão interlocutória que não extingue a execução pode ser manifestada em momento processual oportuno, como em embargos à execução (após garantido o juízo) ou em recurso contra a decisão definitiva que ponha termo à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, apenas para limitar a penhora sobre valores de natureza alimentar, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Carece de interesse recursal imediato a parte executada para interpor agravo de petição contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, apenas limita a penhora, mantendo-se hígida a continuidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º, e art. 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.
ACORDAM os Integrantes da eg
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.