Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído no dia seguinte, sem registro de descontos. O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro. O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes. Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco. A repetição de indébito em dobro requer comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado no STJ. Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada. O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgRg nos EDcl no AREsp 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2013; AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.05.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800824-03.2021.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE SOUSA ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.” Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação em que arguiu: da ausência da prova da contratação nos autos, da ausência de TED, dos danos morais, do quantum indenizatório, da repetição de indébito. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.